CONDADO DE LARIMER, COLORADO ARBITRAGEM
REGRAS E PROCEDIMENTOS

Propriedade não residencial

  1. ESCOPO: Para dar aos contribuintes uma alternativa à apelação da decisão do Conselho de Equalização por meio do Conselho de Recursos de Avaliação ou do Tribunal Distrital, um processo de arbitragem é implementado de acordo com o CRS § 39-8-108.5. Qualquer audiência de arbitragem é de novo, conforme declarado no CRS § 39-8-108.
  2. LISTA DE ÁRBITROS: O Conselho de Comissários do Condado manterá uma lista de pessoas qualificadas que atuarão como árbitros em disputas de avaliação de propriedades. Essa lista será mantida em arquivo no escritório do Conselho de Comissários do Condado. Essa lista será atualizada ou revisada conforme considerado necessário pelo Conselho de Comissários do Condado.
    1. Qualificações: Para se qualificar como árbitro, um indivíduo deve ser:
      1. Com experiência na área de tributação patrimonial,
      2. Licenciado ou certificado nos termos da parte 7 do artigo 61º do título 12º, CRS, e
      3. Ser qualquer um dos seguintes: um advogado licenciado para exercer a advocacia no Estado do Colorado; um avaliador membro do instituto dos avaliadores de imóveis ou equivalente; um ex-assessor do condado; um juiz aposentado; um antigo ou atual Árbitro do Conselho de Equalização (que não tenha envolvimento anterior no caso pendente) ou um corretor de imóveis licenciado.
    2. LIMITAÇÃO: Nenhuma pessoa deve atuar como árbitro de disputas de avaliação de propriedade em qualquer condado durante qualquer ano fiscal de propriedade em que tal pessoa represente ou tenha representado qualquer contribuinte em qualquer assunto relacionado ao protesto e apelação de avaliação de propriedade ou ao abatimento ou reembolso de impostos sobre propriedade .
    3. ACEITAÇÃO: Imediatamente após a seleção de um árbitro, ele ou ela emitirá uma aceitação por escrito e assinada de nomeação, juramento e acordo em relação ao pagamento.
  3. PROCEDIMENTOS DE ARBITRAGEM:
    1. ARQUIVAMENTO: No prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir da decisão do Conselho de Equalização, qualquer contribuinte que pretenda recorrer à arbitragem deverá notificar o Conselho por escrito de sua intenção. O não envio da notificação no prazo de 30 (trinta) dias corridos resultará na rejeição de qualquer petição de arbitragem subseqüente apresentada.
    2. SELEÇÃO DO ÁRBITRO:    Após o recebimento da notificação do contribuinte, o contribuinte deverá selecionar um árbitro da lista arquivada no Conselho de Comissários do Condado. O contribuinte deverá selecionar dentre a lista no prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir da data em que a lista de árbitros for disponibilizada, sendo que a falta de seleção será considerada como desistência do pedido e o pedido será indeferido. Presume-se que o Conselho de Equalização tenha consentido com a escolha do contribuinte de um árbitro da lista aprovada, mas uma vez que o contribuinte notifique o Conselho de Equalização de sua escolha, o Conselho de Equalização, por meio de seu representante, poderá se opor no prazo de quatorze (14) dias à nomeação do árbitro selecionado (geralmente, isso pode ser devido a um conflito de interesse percebido ou potencial, mas pode ser por qualquer motivo). Se o Conselho de Compensação se opuser, o contribuinte e o representante do Conselho de Compensação discutirão o assunto no prazo de quatorze (14) dias para determinar se eles podem resolver o assunto e concordar com um árbitro da lista. Na ausência de acordo entre o contribuinte e o Conselho de Equalização, o Tribunal Distrital do Condado de Larimer selecionará um árbitro da referida lista.  
    3. PETIÇÃO: No prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da data em que o árbitro, o Conselho de Compensação e o contribuinte assinarem o Acordo de Árbitro, o contribuinte deverá entrar com uma Petição de Arbitragem. Uma petição deve ser apresentada para cada número de cronograma, a menos que o árbitro determine o contrário.

      A petição do contribuinte deve ser instruída com os seguintes documentos:
      1. Uma cópia da Decisão do Conselho de Equalização junto com quaisquer anexos.
      2. Uma Carta de Autorização com firma reconhecida emitida nos últimos doze (12) meses, se um agente estiver representando um indivíduo. Uma entrada de aparência de um advogado licenciado do Colorado que representará uma entidade ou indivíduo. 

      A petição deverá conter as seguintes informações:

      1. Nome do(s) requerente(s);
      2. Imóvel em causa - morada ou descrição legal;
      3. O número da tabela do imposto predial;
      4. Tipo de imóvel: imóvel residencial ou outro imóvel;
      5. Uma declaração de que o depósito referente aos honorários do árbitro será feito mediante determinação do árbitro estabelecida na Seção 3.D.;
      6. Questões para arbitragem;
      7. Tempo estimado para o peticionário apresentar seu caso; e
      8. Assinatura e nome digitado ou impresso do peticionário, endereço do peticionário, número de telefone, endereço de e-mail (se disponível) e data em que a petição foi assinada.
    4. HONORÁRIOS:  
      1. Com base na petição do contribuinte, o árbitro emitirá uma ordem determinando o valor que o contribuinte deverá adiantar para cobrir o tempo estimado de arbitragem e supervisão processual pelo árbitro. O contribuinte deverá adiantar a taxa, conforme determinado pelo árbitro, pagável ao Condado de Larimer, a ser mantida em depósito como um depósito para cobrir as taxas e despesas da arbitragem. Se uma estipulação for alcançada ou a petição for retirada pelo menos 30 (trinta) dias antes da audiência, então 100% do depósito do contribuinte será devolvido ao contribuinte. Se uma estipulação for alcançada, ou a petição for retirada vinte e nove (29) dias ou menos antes da audiência, ou o assunto prosseguir para audiência, ou o contribuinte não comparecer à audiência, os valores, o árbitro será pago em um taxa horária conforme estabelecido no Acordo de Taxa de Arbitragem1 por todo o tempo gasto pelo árbitro na preparação da audiência, na supervisão da audiência e na emissão de uma decisão. Se a questão for resolvida por estipulação ou retirada antes da audiência, as partes serão responsáveis ​​por uma parcela igual dos honorários da arbitragem. Se o contribuinte não comparecer, o contribuinte será o único responsável por todas as taxas de arbitragem. Se a arbitragem prosseguir para audiência, os honorários e despesas serão pagos de acordo com a decisão do árbitro e os fundos em caução serão desembolsados ​​conforme previsto na decisão do árbitro.
    5. REPRESENTAÇÃO: Se o proprietário do imóvel for uma pessoa jurídica, ele deverá comparecer sob a representação de um advogado licenciado no Colorado, a menos que atenda aos requisitos para uma exceção sob o CRS § 13-1-127. Todos os contribuintes individuais podem ser representados por um agente ou advogado licenciado no Colorado, se assim o desejarem. O Conselho de Equalização pode ter um advogado para representá-lo, um funcionário do condado e/ou funcionário do escritório do Avaliador.
    6. TROCA DE EVIDÊNCIAS DOCUMENTAIS: O contribuinte deverá divulgar toda a documentação que servirá de prova (exposições e lista de testemunhas) com antecedência mínima de 14 (catorze) dias corridos da audiência. O contribuinte deverá fornecer cópia de tais documentos tanto ao árbitro quanto ao representante da Câmara de Compensação. A Junta de Compensação deverá divulgar toda a documentação 7 (sete) dias antes da audiência. O Conselho de Equalização deve fornecer uma cópia de tais documentos tanto para o árbitro quanto para o contribuinte2. Três (3) dias corridos antes da audiência, toda a documentação de resposta referente às provas apresentadas deve ser trocada entre todas as partes. As partes devem fornecer uma cópia de quaisquer documentos de resposta à outra parte e ao árbitro. Esses prazos de troca de documentos poderão ser prorrogados mediante determinação do Árbitro. Provas documentais devem ser trocadas por e-mail, no entanto, o árbitro pode autorizar ou exigir um meio de troca diferente, incluindo, mas não limitado a: correio, Federal Express/United Parcel Service, entrega em mãos ou outros meios eletrônicos. O descumprimento dos prazos de divulgação, sem justa causa comprovada, impedirá o árbitro de considerar quaisquer documentos, provas ou testemunhas não divulgados tempestivamente.
    7. AUDIÊNCIAS:
      1. Agendamento - As audiências de arbitragem serão realizadas no prazo de 60 (sessenta) dias corridos a partir da data em que o árbitro e as partes assinaram o Termo de Taxa de Arbitragem. As audiências ocorrerão em horário e local definidos pelo Gabinete do Comissário do Condado, com o consentimento mútuo do Árbitro e do Contribuinte, mas em todos os casos a arbitragem será realizada no Condado de Larimer.
      2. Remoto - O árbitro pode autorizar que a audiência ocorra por meio de uma plataforma de vídeo remota (ou seja, Zoom, Teams, Webex). O árbitro poderá determinar de ofício que a audiência ocorra por meio de plataforma remota de vídeo, ou mediante proposta de qualquer das partes.
      3. Procedimento - O árbitro presidirá a audiência. Todas as audiências de arbitragem serão agendadas para uma (1) hora de audiência, a menos que o árbitro aprove um tempo adicional. O tempo de audiência será dividido igualmente entre contribuinte e Câmara de Compensação.
        1. No início da audiência, o árbitro informará às partes que elas podem reservar uma parte de sua metade do tempo permitido para toda a audiência para refutação ou argumentos finais.
        2. Os procedimentos de audiência de arbitragem devem ser informais, e regras estritas de provas não devem ser aplicadas, exceto conforme considerado necessário pelo árbitro no interesse da justiça. Todas as questões de direito e de fato serão decididas pelo árbitro. O árbitro pode fazer outras determinações para conduzir uma audiência razoável e justa.
      4. Intimações – As partes podem se envolver informalmente no processo de descoberta e testemunha. Se necessário, as partes podem solicitar ao árbitro uma intimação para obter informações ou testemunhas, conforme CRS 39-8-108.5(3)(c).
      5. Presença - O contribuinte e a Junta de Equilíbrio deverão comparecer e participar, pessoalmente ou com qualquer procurador ou preposto conforme disposto neste regulamento. Essa participação pode incluir a apresentação de resumos e declarações conforme autorizado pelo árbitro. Mediante acordo de ambas as partes, o processo pode ser confidencial e fechado ao público.
      6. Registro do processo - Nenhum registro do processo deve ser mantido.
    8. DECISÃO DO ÁRBITRO:
      A decisão do árbitro deverá ser por escrito e assinada pelo árbitro. O árbitro deverá entregar uma cópia de sua decisão às partes pessoalmente ou por correio certificado ou registrado no prazo de 10 (dez) dias corridos a partir da audiência. Tal decisão será final e não sujeita a revisão ou apelação. A decisão do árbitro deve incluir:
      1. O número da tabela do imposto predial;
      2. O número da petição do County Board of Equalization;
      3. O título do documento -- “SENTENÇA ARBITRAL”;
      4. O nome completo do caso;
      5. As identidades das partes que estiveram presentes na audiência pessoalmente ou advogadas;
      6. Uma declaração das conclusões do árbitro, e que o árbitro tenha decidido a favor do contribuinte, no todo ou em parte, ou do Conselho de Equalização, no todo ou em parte, e contra a outra parte;
      7. A alteração da classificação do bem objeto, se houver;
      8. A alteração na avaliação, aumentando ou diminuindo o valor, se houver, ou afirmando a avaliação anterior da propriedade em questão;
      9. O valor dos honorários e despesas do árbitro incorridos na condução da arbitragem, e qual parte ou partes pagarão esses honorários dentro das limitações destas regras e do Acordo de Taxa de Arbitragem;
      10. Uma linha de assinatura para o árbitro e a data da decisão.

1 De acordo com o CRS § 39-108.5(5)(a), as partes devem estabelecer uma taxa horária para pagar o árbitro – o acordo de honorários referenciado deve satisfazer este requisito.

2 Se o contribuinte for representado por um agente ou procurador, todas as divulgações devem ser fornecidas ao representante em vez do contribuinte.