Portaria nº 1989-2

CONSIDERANDO QUE estabelecimentos na parte não incorporada do Condado de Larimer, nos quais pessoas aparecem em estado de nudez com o objetivo de entreter os clientes de tais estabelecimentos, podem impactar negativamente escolas, igrejas ou bairros residenciais nos quais, ou perto dos quais, eles possam estar localizados; e

CONSIDERANDO QUE, se tais estabelecimentos não possuem licenças de bebidas, eles não estão sujeitos aos regulamentos impostos ao entretenimento nu pelo código de bebidas; e

CONSIDERANDO QUE os referidos impactos adversos podem incluir (sem limitação) atração de transeuntes, estacionamento e problemas de tráfego, aumento do crime e ruído, diminuição dos valores das propriedades, aumento dos riscos de segurança para as crianças do bairro e deterioração geral da qualidade do bairro; e

CONSIDERANDO QUE a Assembléia Legislativa do Estado do Colorado promulgou a Seção 30-15-401 (1)(I), CRS, que autoriza o Conselho de Comissários do Condado a adotar por decreto os regulamentos necessários para a operação de estabelecimentos abertos ao público nos quais, pessoas apresentar-se em estado de nudez com a finalidade de entreter os frequentadores desses estabelecimentos, e

CONSIDERANDO QUE o referido Conselho realizou uma audiência pública e fez investigações sobre a conveniência e necessidade de tal portaria.

AGORA, PORTANTO, ESTÁ DETERMINADO pelo Conselho de Comissários do Condado de Larimer County, Colorado, que a operação de estabelecimentos abertos ao público nos quais pessoas aparecem em estado de nudez com o objetivo de entreter os clientes de tais estabelecimentos, e que estão localizados na parte não incorporada do Condado de Larimer, Colorado, estará sujeito aos seguintes regulamentos.

  1. Este regulamento aplica-se aos estabelecimentos abertos ao público em que, a qualquer momento, pessoas se apresentem em estado de nudez - seja como uso principal ou principal das instalações, seja como uso secundário, incidental ou acessório de as instalações - com a finalidade de entreter os clientes de tais estabelecimentos (mas não incluindo apresentações em que pessoas aparecem em estado de nudez e que, no seu conjunto, contenham sério valor literário, artístico, político ou científico), e que sejam localizado na parte não incorporada de Larimer County, Colorado, doravante referido como "Estabelecimento de Entretenimento Nudista". No entanto, esses regulamentos não se aplicam a quaisquer estabelecimentos licenciados para bebidas que ofereçam entretenimento nudista, pois esses estabelecimentos já estão sujeitos aos regulamentos do Colorado Liquor Code.
  2. Uma pessoa aparece em "estado de nudez" quando está despida ou com trajes, fantasias ou roupas que exponham à vista qualquer parte da mama feminina abaixo do topo da aréola ou qualquer parte dos pelos pubianos, ânus, fenda das nádegas, vulva ou genitais. O termo "entretenimento", conforme usado na primeira frase da Parte 1 deste documento, significa proporcionar diversão, prazer, satisfação ou gratificação, seja por uma taxa ou não. O termo "entretenimento nu", conforme usado nesta portaria, significa pessoas que aparecem em estado de nudez com a finalidade de proporcionar diversão, prazer, satisfação ou gratificação, seja por uma taxa ou não (mas não incluindo apresentações em que as pessoas aparecem em um estado de nudez e que, no seu conjunto, contenham grave valor literário, artístico, político ou científico).
  3. Entretenimento para nudistas só estará disponível em Estabelecimentos de Entretenimento para Nudistas das 7h00 às 12h00 (meia-noite) todos os dias. Os Estabelecimentos de Entretenimento Nudista podem estar abertos por horas adicionais conforme seus proprietários desejarem, a seu critério, desde que o entretenimento nudista não esteja disponível durante tais horas adicionais; por exemplo, outras atividades legais que não envolvam entretenimento nu podem ocorrer livremente. Cada Estabelecimento de Entretenimento de Nudez só deve conduzir ou oferecer entretenimento de nudez dentro de casa (dentro de uma estrutura fechada), e nenhum Estabelecimento de Entretenimento de Nudez pode permitir ou causar de qualquer forma a exibição de entretenimento de nudez fora da estrutura em que está fechado. Nenhum Estabelecimento de Entretenimento de Nudez pode permitir ou oferecer entretenimento de nudez de "serviço de meio-fio" de forma alguma.
  4. Ninguém com menos de 18 anos de idade deve ser admitido ou estar presente em qualquer estabelecimento de entretenimento nudista das 7h00 às 12h00 (meia-noite) em qualquer dia. Esta limitação de idade mínima também se aplica a quaisquer funcionários, agentes, servidores ou contratados independentes que trabalhem nas instalações. O aviso desta limitação de idade mínima deve ser afixado de forma proeminente fora de todas as entradas de qualquer Estabelecimento de Entretenimento de Nudez.
  5. Nenhum Estabelecimento de Entretenimento de Nudez deve ser operado ou mantido a menos de 1,000 metros de qualquer propriedade residencial ou usada, medida a partir da linha de propriedade mais próxima de tal propriedade residencial até a linha de propriedade do Estabelecimento de Entretenimento de Nudez. Para os fins desta Parte 5, "zona residencial" deve se referir à propriedade zoneada e classificada pelo Mapa de Zoneamento Oficial do Condado de Larimer e pela Resolução de Zoneamento Abrangente como qualquer um dos seguintes distritos: E, E-1, R, R-1, R-2, FA, FA-1, M-1, RE, O.
  6. Nenhum Estabelecimento de Entretenimento de Nudez deve ser operado ou mantido a menos de 1,000 metros de qualquer escola ou propriedade da igreja, medido da linha de propriedade mais próxima de tal escola ou propriedade da igreja até a linha de propriedade do Estabelecimento de Entretenimento de Nudez.
  7. Cada dia de operação em violação de quaisquer disposições desta portaria constituirá uma ofensa separada.
  8. Qualquer pessoa que viole qualquer disposição destes regulamentos comete um delito leve de classe 2 e, após a condenação, será punida com uma multa de US$ 300 para cada violação separada.
  9. Qualquer policial que prender deve seguir o procedimento de avaliação de penalidade previsto na Seção 16-2-201, CRS, por qualquer violação desta portaria.
  10. Qualquer Estabelecimento de Entretenimento de Nudez que se envolva em violações repetidas ou contínuas destes regulamentos constituirá uma perturbação da ordem pública. Para os fins destes regulamentos, "violações repetidas" significará três ou mais violações de qualquer disposição deste documento dentro de um período de um (1) ano a partir da data de qualquer violação, e uma "violação contínua" significará uma violação de qualquer disposição deste documento com duração por três ou mais dias consecutivos.
  11. O Promotor Distrital, agindo de acordo com a Seção 16-13-302, CRS, pode entrar com uma ação no Tribunal Distrital do Condado de Larimer para uma liminar contra a operação de qualquer Estabelecimento de Entretenimento de Nudez que, de acordo com a Parte 10 deste documento, constitua uma perturbação pública .
  12. Esta portaria entrará em vigor trinta dias após sua publicação em um jornal de circulação geral no Condado de Larimer, de acordo com a Seção 30-15-405, CRS
  13. Se qualquer disposição desta portaria for considerada inválida ou inconstitucional por uma jurisdição competente, tal decisão não invalidará esta portaria em sua totalidade e, para esse fim, as disposições desta portaria são declaradas separáveis.
  14. Qualquer Estabelecimento de Entretenimento Nudista existente antes da data de vigência deste decreto-lei deverá cumprir todas as disposições deste decreto a partir de sua data de vigência e posteriormente, exceto as Partes 5 e 6 (locais existentes "adquiridos"); se, no entanto, qualquer estabelecimento "adquirido" cessar a operação por 90 dias contínuos a qualquer momento após a data de vigência deste documento, então tal estabelecimento deverá cumprir as Partes 5 e 6 deste decreto a partir de então. O termo "existente", conforme usado na primeira frase desta Parte 14, deve significar realmente operando e aberto para negócios, ou tendo recebido aprovação de zoneamento específico do local do Condado de Larimer para o estabelecimento e tendo tomado medidas significativas de forma contínua para abrir para negócios (conforme mostrado, a título de ilustração e não limitação, fazendo um investimento financeiro significativo no negócio e fazendo melhorias substanciais em terrenos ou edifícios para uso do negócio).

ADOTADO em 2nd dia de agosto de 1989.

CONSELHO DE COMISSÁRIOS DO CONDADO DE LARIMER, COLORADO


Daryle W. Klassen
Comissário Presidente

 


ESTADO DO COLORADO
CONDADO DE LARIMER

Em uma reunião pública regular do Conselho de Comissários do Condado de Larimer County, Colorado, realizada na Sala de Conferências do Conselho do Condado, Tribunal do Condado de Larimer (Serviços Administrativos), 200 West Oak Street, Fort Collins, Colorado na quarta-feira, dia 2nd dia de agosto de 1989, estiveram presentes:

Daryl W. Klassen, Comissário Presidente

Courtlyn W. Hotchkiss, Comissário

MJ "Moe" Mekelburg, Comissário

Rick Zier, promotor público assistente

Myrna Rodenberger, Escriturária e Registradora

Quando os seguintes procedimentos, entre outros, foram realizados e concluídos, a saber:

O comissário Mekelburg moveu a adoção da Portaria de Entretenimento Nude anterior. A pergunta foi feita e os comissários Klassen, Hotchkiss e Mekelburg votaram "Sim". A referida Portaria foi devidamente adotada, o Presidente autorizado a assiná-la, e o Escrivão e Registrador solicitou fazer o atestado e certificação apropriados de acordo com a lei e garantir a publicação integral da referida Portaria em um jornal de circulação geral publicado no Condado de Larimer .



ATESTADO E CERTIFICADO DE ESCRIVÃO E REGISTRADOR DO CONDADO
Portaria nº 1989 - 2

Eu, Myrna Rodenberger, Escriturária e Registradora do Condado de Larimer, atesto a Portaria de Entretenimento de Nudez acima e a assinatura do Presidente do Conselho de Comissários do Condado. Eu certifico que a referida Portaria, conforme originalmente proposta, foi previamente apresentada e lida em uma reunião anterior regular ou especial do Conselho de Comissários do Condado em 5 de julho de 1989 e publicada uma vez na íntegra em cada um dos três seguintes jornais de interesse geral circulação publicada em Larimer County: Fort Collins Coloradoan, data de publicação 9 de julho de 1989; Terra do amor Repórter Herald, data de publicação 12 de julho de 1989; Parque Estes Gazeta da Trilha, data de publicação de 12 de julho de 1989. Por meio deste, certifico ainda que garantirei que a Portaria anterior, conforme adotada, seja publicada uma vez na íntegra no for Fort Collins Coloradoan (e, de acordo com a Parte 12 da Portaria anterior e a Seção 30-15-405, CRS, a Portaria anterior conforme adotada entrará em vigor trinta dias após a publicação).


Myrna Rodenberger
Escrivão e Registrador do Condado de Larimer